Decisão TJSC

Processo: 5019721-98.2024.8.24.0022

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7072000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019721-98.2024.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação cível (evento 84, APELAÇÃO1) interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial formulada por R. M. L. D. C. em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (evento 76, SENT1, ambos do primeiro grau). Após a ascensão dos autos a esta Corte de Justiça, os litigantes entabularam acordo, o qual foi juntado para homologação (evento 7, PET1, do segundo grau). II - Conforme dispõe o Código de Processo Civil, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais" (CPC, art. 200 - sem grifo no original).

(TJSC; Processo nº 5019721-98.2024.8.24.0022; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072000 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5019721-98.2024.8.24.0022/SC DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação cível (evento 84, APELAÇÃO1) interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial formulada por R. M. L. D. C. em face de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (evento 76, SENT1, ambos do primeiro grau). Após a ascensão dos autos a esta Corte de Justiça, os litigantes entabularam acordo, o qual foi juntado para homologação (evento 7, PET1, do segundo grau). II - Conforme dispõe o Código de Processo Civil, "os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais" (CPC, art. 200 - sem grifo no original). A homologação do acordo apresentado pressupõe a extinção do feito com resolução de mérito.  Nesse sentido, é a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:   "Transação. Quando as partes celebrarem transação, de acordo com o CC 840, dá-se a extinção do processo com resolução de mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação. A sentença deverá ser executada no mesmo juízo que a proferiu (CPC 516 II). A sentença homologatória de transação pode ser impugnada por recurso de apelação (CPC 1009) ou por ação rescisória (CPC 996), quando o vício for da própria sentença. Quando se pretende atacar a transação, negócio jurídico celebrado entre as partes, a ação não é a rescisória, mas a anulatória do CPC 966 § 4.º" (Comentários ao código de processo civil. 2. tir. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1144).   E a de Humberto Theodoro Júnior:   "[Transação] é, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa. A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal ao processo se o achar em ordem. Mas, como dá solução à lide pendente, a transação homologada pelo juiz adquire força de extinguir o processo como se julgamento de mérito houvesse sido proferido em juízo. Isto quer dizer que a lide fica definitivamente solucionada, sob a eficácia da res iudicata, embora a composição tenha sido alcançada pelas próprias partes e não pelo juiz. [...] A transação, como negócio jurídico destinado a extinguir litígio já deduzido em juízo, tem dois momento distintos de eficácia: a) entre as partes, o ato jurídico é perfeito e acabado logo que ocorre a declaração de vontade convergente de ambos os litigantes; b) para o processo, como fator de extinção da relação processual pendente, o efeito se dá no momento em que o juiz homologa o negócio jurídico concluído entre as partes. A homologação é, pois, ato jurisdicional dotado, também, de dupla eficácia, já que, a um só tempo, põe fim à relação processual em curso, e outorga ao ato negocial das partes a qualidade de ato processual, com aptidão para gerar a res iudicata e o título executivo judicial, conforme a natureza do acordo (arts. 269, n. III, e 584, n. III)" (Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 354).   Em caso de descumprimento do pacto, por conseguinte, a parte interessada poderá executar o ajuste nos próprios autos em que foi celebrado. Em outros termos, o acordo substitui a decisão judicial anterior, pois caso não cumprido, gera um novo conflito e a execução deverá se circunscrever aos termos do transacionado. II - Dessarte, com fundamento no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologo o pacto e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o previsto no art. 487, inc. III, alínea "b", desse Diploma Legal. Previsto no acordo que "cada Parte arcará com as custas judiciais e despesas processuais que despenderam até o momento, bem como os honorários advocatícios de seus respectivos patronos" (evento 7, PET1, do segundo grau). assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072000v3 e do código CRC 197fd63f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 12/11/2025, às 12:39:05     5019721-98.2024.8.24.0022 7072000 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas